EMAS III – Guia de Registo Colectivo UE, de Registo de Países Terceiros e de Registo Global
O Regulamento (CE) nº 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, estabelece a possibilidade de organizações com locais de actividade situados num ou mais Estados-Membros ou países terceiros se registarem no EMAS, sistema comunitário de ecogestão e auditoria.
Esta possibilidade abrange três situações possíveis, nomeadamente: registo de organizações com locais de actividade situados em mais do que um Estado-Membro (Registo Colectivo UE), registo de uma organização ou organizações com locais de actividade situados em países terceiros (Registo de Países Terceiros) e registo de organizações com locais de actividade situados em Estados-Membros e países terceiros (Registo Global).
Para ajudar as organizações, os organismos competentes, os organismos de acreditação e de autorização e os verificadores a lidar com as situações referidas, a Comissão, em colaboração com os Estados Membros, elaborou as orientações contidas na Decisão da Comissão 2011/832/UE, de 7 de Dezembro de 2011, relativa ao Guia de Registo Colectivo UE, de Registo de Países Terceiros e de Registo Global ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).